No Podcast OE Talks poderá ouvir os especialistas da PwC a debater sobre as principais alterações fiscais.
→ Subscreva o Podcast no Spotify e não perca nenhum episódio!
Deixa de estar previsto um período temporal para reporte de prejuízos fiscais. Por outro lado, o limite anual da dedução ao lucro tributável é reduzido para 65% (anteriormente, 70%).
Esta alteração aplica-se à dedução de prejuízos aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso (com exceção dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023 em que se tenha verificada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos ou REAID).
Mantém-se o incremento do limite de dedução ao lucro tributável em 10 p.p. para prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
A possibilidade de reporte de prejuízos fiscais sem limite temporal passa a ser igualmente aplicável nos seguintes casos:
Determinação do rendimento global de pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola;
Regime aplicável a transformação de sociedades;
Transmissibilidade de prejuízos fiscais no âmbito de operações de reorganização;
Regime especial de neutralidade fiscal aplicável nas operações de realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular.
"Deixa de estar previsto um período temporal para reporte de prejuízos fiscais. Por outro lado, o limite anual da dedução ao lucro tributável é reduzido para 65% (anteriormente, 70%).”
“Mantém-se o incremento do limite de dedução ao lucro tributável em 10 p.p. para prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.”
A manutenção dos prejuízos fiscais, em caso de alteração da titularidade em mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, deixa de depender da apresentação de requerimento de autorização à AT.
Deixa também de depender da submissão de requerimento, a possibilidade de manutenção pela nova sociedade dominante de prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores quando:
(i) a nova dominante opte pela continuidade de aplicação do RETGS; ou
(ii) a sociedade dominante de um RETGS adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro RETGS e opte pela continuidade de aplicação desse RETGS.
O reporte está condicionado à verificação de que a operação não tem como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.
A possibilidade de manutenção da folga e reporte de gastos de financiamento líquidos não deduzidos em períodos de tributação anteriores, quando ocorre uma alteração da titularidade em mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, deixa de depender da apresentação de requerimento de autorização à AT.
O reporte está condicionado à operação não ter como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.
O regime opcional de não concorrência para a determinação do lucro tributável dos lucros imputáveis a um estabelecimento estável de entidade portuguesa situado fora do território português passa a estar condicionado, para as grandes empresas, à consideração dos prejuízos fiscais apurados nos 12 períodos de tributação anteriores (anteriormente, cinco períodos de tributação).
Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o período de referência de 12 períodos de tributação passa igualmente a ser aplicável, para as grandes empresas, para efeitos de aplicação do regime de participation exemption e regime de liquidação de sociedades (anteriormente, 5 períodos de tributação).
Prevê-se a inclusão dos rendimentos relativos a criptoativos na determinação da matéria coletável do regime simplificado com a aplicação dos seguintes coeficientes:
(i) 0,.95 no caso de rendimentos provenientes da mineração de criptoativos;
(ii) 0,.15 no caso dos demais rendimentos relativos a criptoativos (excluindo os decorrentes da mineração), que não sejam considerados rendimentos de capitais nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.
Os gastos suportados com passes sociais passam a ser considerados, para efeitos de determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 50% (antes 30%).
A taxa reduzida de IRC aplicável às PMEs passa agora a abranger as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), sendo a taxa de 17% aplicável aos primeiros € 50.000 de matéria coletável (anteriormente, € 25.000 aplicável a PMEs).
Foi ainda criado um regime transitório de aplicação da taxa reduzida de IRC para os casos em que, por efeito de uma operação de reorganização entre entidades anteriormente qualificadas como PME ou Small Mid Cap, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições para essa qualificação. A taxa reduzida de IRC de 17% continua a ser aplicável nos dois exercícios posteriores à operação. Este regime é apenas aplicável a operações realizadas entre 2023 e 2026.
A taxa reduzida de IRC aplicável às PME passa agora a abranger as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), sendo a taxa de 17% aplicável aos primeiros € 50.000 de matéria coletável (anteriormente, € 25.000)."
Quando todas as sociedades pertencentes a um grupo de sociedades ao qual é aplicável o regime especial de tributação de grupos de sociedades tenham sede e direção efetiva numa mesma região autónoma, o grupo de sociedades estará sujeito à taxa de IRC mais elevada aplicável nessa mesma região autónoma.
Os encargos com viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica passam a ser tributados em sede de tributação autónoma à taxa de 10%, quando o custo de aquisição ultrapasse € 62.500 (anteriormente, os encargos não estavam sujeitos a tributação autónoma).
Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e movidas a GNV passam a ser tributadas às mesmas taxas de tributação autónoma: 2,5%, 7,5% e 15% (anteriormente, híbridas plug-in sujeitas a 5%, 10% e 17,5% e GNV sujeitas a 7,5%, 15% e 27,5%).
O agravamento das taxas de tributação em 10 p.p., aplicável a entidades que apuram prejuízos fiscais, não é aplicável nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando:
estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
Passam a estar dispensados de retenção na fonte os rendimentos provenientes da propriedade intelectual quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a criação, edição, produção, promoção, licenciamento, gestão ou distribuição de obras ou prestações ou outros conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos, incluindo publicações de imprensa.
Os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural, na parte que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de apoios recebidos, podem ser considerados em 120% do seu montante no apuramento do lucro tributável de 2022.
Encontram-se excluídos deste regime os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50% do volume de negócios no domínio da:
Os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes à aquisição de determinados bens utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola podem ser considerados em 140% do seu montante no apuramento do lucro tributável de 2022 e 2023.
Este benefício está sujeito às regras de auxílios de minimis.