IRS

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Taxas gerais

São atualizados em 5,1% os limites de cada escalão do IRS, existindo uma redução da taxa marginal do segundo escalão de 23% para 21%.

Assim, a tabela de taxas gerais de IRS passa ser a seguinte:

Rendimento coletável (€)

Taxa

Parcela a abater (€)

Até 7,479

14,5%

0.00

Mais de 7,479 até 11,284

21,0%

486.14

Mais de 11,284 até 15,992

26,5%

1,106.73

Mais de 15,992 até 20,700

28,5%

1,426.65

Mais de 20,700 até 26,355

35,0%

2,772.14

Mais de 26,355 até 38,632

37,0%

3,299.12

Mais de 38,632 até 50,483

43,5%

5,810.25

Mais de 50,483 até 78,834

45,0%

6,567.33

Mais de 78,834

48,0%

8,932.68

“Os limites de cada escalão do IRS são atualizados em 5,1%."

Mínimo de existência

É alterada a forma de determinação do mínimo de existência, regime aplicável aos titulares de rendimentos predominantemente originados do trabalho dependente, de atividades empresariais e profissionais e de pensões. Passa a prever-se um abatimento no apuramento do rendimento coletável, em substituição do anterior regime que previa um montante mínimo de rendimento líquido garantido. 

Para além do novo regime de determinação do mínimo de existência, são ainda previstos dois regimes transitórios, um para o ano de 2022 e outro para o ano de 2023.

O novo regime estabelece os valores de referência do mínimo de existência, bem como as fórmulas de determinação do montante do abatimento a aplicar e as situações que se encontram excluídas.

 

IRS Jovem

O regime fiscal aplicável aos rendimentos auferidos por jovens trabalhadores com idade entre os 18 e os 26 anos (não dependentes) é reforçado, prevendo-se as seguintes isenções:

  • 50% no primeiro ano, com limite de 12,5 vezes o valor do IAS;

  • 40% no segundo ano, com limite de 10 vezes o valor do IAS;

  • 30% no terceiro e quarto anos, com limite de 7,5 vezes o valor do IAS;

  • 20% no quinto ano, com limite de cinco vezes o valor do IAS.

     

     

     

“O IRS Jovem é reforçado, aumentando-se as percentagens de rendimento excluído de tributação, bem como os limites aplicáveis.”

Deduções dos dependentes

Quando exista mais de um dependente, prevê-se um acréscimo à dedução pessoal por dependente de € 300 (ou de € 150, em caso de guarda conjunta) para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.

 

Deduções à coleta

Passa a ser dedutível à coleta do IRS, pela exigência de fatura, para além dos passes mensais, um montante correspondente a 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar com a aquisição de bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos. 

Passa também a ser dedutível à coleta do IRS, pela exigência de fatura, um montante correspondente à totalidade do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas relativas a aquisição de assinaturas de publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais, que sejam tributadas à taxa reduzida do IVA).

 

Retenções na fonte

Trabalho suplementar

A taxa de retenção autónoma aplicável à remuneração de trabalho suplementar é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive.

Passa a ser aplicada autonomamente a dispensa de retenção na fonte liberatória aos rendimentos provenientes do trabalho obtidos em território português por não residentes fiscais, às primeiras 50 horas de trabalho suplementar, até ao valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida, sendo aplicada ao excedente a taxa liberatória de 25%.

 

Redução para titulares de crédito à habitação

Em 2023, para o sujeito passivo que i) seja devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente e ii) aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse € 2.700, prevê-se a redução da retenção na fonte sobre os rendimentos de categoria A (trabalho dependente), nos seguintes termos:

  • para os meses de janeiro a junho de 2023, a redução da taxa de retenção na fonte de IRS é para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente remuneração mensal e situação familiar;

  • para os meses de julho a dezembro de 2023, a redução da taxa marginal máxima de retenção de IRS deve ser de 2 p.p., mantendo-se inalteradas as parcelas a abater (geral e dependente, quando aplicável).

O sujeito passivo terá de comunicar à entidade devedora de rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção por esta redução.

 

Adaptação dos sistemas de retenção na fonte

Durante o ano de 2023, os sistemas de pagamento de salários e pensões serão adaptados ao novo sistema de retenção na fonte de IRS, com o objectivo de permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária dos contribuintes.

Assim, de 1 de janeiro a 30 de junho de 2023, estarão em vigor as taxas de retenção na fonte previstas no Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro, as quais seguem o modelo em vigor nos últimos anos, refletindo a atualização dos escalões de IRS, a redução da taxa marginal do segundo escalão e a reforma do Mínimo de Existência., sendo atualizado o limite de isenção de retenção na fonte para € 762/por mês. 

A partir de 1 de julho de 2023 e até ao final do ano, entrarão em vigor as tabelas de retenção na fonte previstas no Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro, que prevê um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, seguindo uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto. Assim, a retenção na fonte passa a ser realizada através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater. Aos sujeitos passivos que possuam dependentes no seu agregado familiar é ainda aplicável uma parcela a abater por cada dependente. 

 

Taxa efetiva mensal

Estabelece-se que, até ao momento do pagamento ou colocação à disposição da generalidade dos rendimentos do trabalho dependente e de pensões, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. 

 

Trabalhadores independentes

O Governo compromete-se a, durante o ano de 2023, rever as taxas de retenção na fonte aplicáveis aos trabalhadores independentes.

 

Criptoativos 

É criado um regime de tributação sobre os ganhos e rendimentos decorrentes de criptoativos.

É introduzida uma definição de criptoativo, considerando-se como tal toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante. Excluem-se desta definição os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos.

A equivalência pecuniária dos criptoativos segue as mesmas regras já estabelecidas para os rendimentos em espécie.

 

Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais)

Passam a considerar-se como atividades comerciais e industriais, tributáveis nesta categoria de rendimentos, as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.

No âmbito do regime simplificado de tributação, o rendimento tributável é calculado através da aplicação do coeficiente de 0,15 às operações com criptoativos, com exceção da mineração de criptoativos, à qual é aplicado o coeficiente de 0,95.

Os rendimentos decorrentes destas operações consideram-se obtidos no momento da alienação onerosa dos criptoativos. Note-se que, para este efeito, são equiparados a uma alienação onerosa quer a cessação da atividade quer a perda da qualidade de residente em território português.

 

Categoria E (Rendimentos de Capitais)

Passam a enquadrar-se na Categoria E do IRS (Rendimentos de Capitais) quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos.

Estas remunerações estão dispensadas de retenção na fonte.

Quando estes rendimentos assumam a forma de criptoativos, a tributação ocorre como mais-valia – enquadrada na Categoria G do IRS – no momento da alienação dos criptoativos recebidos.

 

Categoria G (Mais Valias)

Passam a ser considerados como mais-valias, para efeitos da Categoria G, os ganhos obtidos na alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários. 

Note-se que a perda da qualidade de residente em território português é, para este efeito, equiparada a uma alienação onerosa.

O ganho tributável corresponde à diferença entre o valor de realização (o qual se presume ser o valor de mercado à data da alienação) e o valor de aquisição, líquidos da parte que eventualmente seja qualificada como rendimentos de capitais. As despesas necessárias e efetivamente praticadas com a aquisição e alienação são dedutíveis. Para efeitos de determinação da mais/menos-valia, os criptoativos alienados são os adquiridos há mais tempo (FIFO - First In, First Out).

O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias é tributado à taxa autónoma de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

Se, em resultado da alienação de criptoativos, for apurado um saldo negativo, esta menos-valia pode ser reportada por um período de 5 anos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos.

O saldo apurado não é tido em conta para efeitos do englobamento obrigatório das mais-valias decorrentes de ativos mobiliários detidos por um período inferior a 365 dias auferidos por titular com um rendimento coletável igual ou superior ao valor do último escalão da tabela de taxas progressivas, a qual entrará em vigor em 2023.

São excluídos de tributação os ganhos (bem como desconsideradas as perdas) decorrentes da alienação onerosa de criptoativos, quando estes tiverem sido detidos por um período igual ou superior a 365 dias. Para efeitos de contagem deste prazo, o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes de 1 de janeiro de 2023 deverá ser tido em consideração.

Quando os criptoativos sejam detidos por período inferior a 365 dias e a contraprestação da alienação onerosa assuma a forma de criptoativos, não haverá lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues.

As duas exclusões de tributação anteriormente referidas não se aplicam se o sujeito passivo ou o devedor do rendimento não forem residentes, para efeitos fiscais, noutro Estado Membro da União Europeia / Espaço Económico Europeu ou noutro Estado com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.

 

 

“Passa a haver tributação sobre os ganhos obtidos na alienação de criptoativos. No entanto, prevê-se uma isenção quando haja detenção dos criptoativos por um período igual ou superior a 365 dias.”

Exclusão de tributação da produção de energia renovável

Passa a existir um novo incentivo à produção de energia renovável, prevendo-se a exclusão, até ao limite de € 1.000, dos rendimentos anuais com a venda da energia excedente produzida para autoconsumo ou por unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável.

 

Mais-valias imobiliárias

O saldo positivo decorrente da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, obtido por não residentes fiscais, passa a ser obrigatoriamente englobado e sujeito às taxas gerais de IRS, sendo tributado em 50% do seu valor, às taxas gerais de IRS.

Todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora do território nacional, serão considerados para efeitos de determinação da taxa a aplicar ao saldo positivo acima referido.

 

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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner, PwC Portugal

Tel: +351 225 433 101

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