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À semelhança do que sucede com as dívidas à Autoridade Tributária, passam agora a incluir-se e consequentemente a serem divulgados os devedores à Segurança Social cuja situação contributiva não se encontre regularizada.
“Passam a incluir-se e, consequentemente, a ser divulgados os devedores à Segurança Social cuja situação contributiva não se encontre regularizada."
A Segurança Social, no âmbito dos processos de execução por si instaurados, passa a poder obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da AT, da Segurança Social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
Prevê-se que os créditos resultantes de auxílios de Estado gozem de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos disponibilizados a empresas.
Prevê-se que os municípios que possuam, no seu território, prédios e frações autónomas em processo de execução fiscal gozem de direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento.
Está agora previsto o diferimento e suspensão de prazos relativamente a atos a praticar em procedimentos contraordenacionais, que corram termos junto da Segurança Social e que terminem no decurso do mês de agosto, para o primeiro dia útil de setembro.
Prevê-se que a administração tributária, no âmbito de uma inspeção e para apurar a situação tributária dos contribuintes, possa aceder aos dados constantes do Registo Central do Beneficiário Efetivo.