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São tributadas em Imposto do Selo, à taxa de 10%, as transmissões gratuitas de criptoativos, tal como definidos para efeitos de IRS, quando estes estiverem depositados em instituições em Portugal ou, não estando depositados, se o autor tiver domicílio em Portugal, no caso de sucessões por morte, ou se o beneficiário tiver domicílio em Portugal, no caso de outras transmissões gratuitas.
São tributadas à taxa de 4%, das comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos, quando o prestador ou o cliente estiverem domiciliados em Portugal, sendo o encargo do imposto imputado ao cliente. Determina-se que, quando o prestador de serviços estiver fora de Portugal, quem tem de liquidar o imposto é o intermediário em Portugal ou, não havendo intermediário, um representante nomeado pelo prestador de serviços.
A regra de incidência territorial das transmissões gratuitas de valores monetários passa a prever que, no caso de valores não depositados, é devido imposto se o autor tiver domicílio em Portugal, no caso de sucessões por morte, ou se o beneficiário tiver domicílio em Portugal, no caso de outras transmissões gratuitas.
Não se encontra prevista a manutenção, para 2023, do agravamento em 50% das taxas aplicáveis à concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores.
Estabelece-se isenção para os créditos à habitação, e até ao montante do capital em dívida, relativamente (i) a alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável, (ii) a prorrogação do prazo e (iii) celebração de um novo contrato de crédito à habitação para refinanciamento da dívida. Neste último caso a isenção abrange as garantias prestadas. No caso da isenção já anteriormente prevista para créditos à habitação em resultado de mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, prevê-se agora igualmente uma isenção para garantias prestadas neste âmbito.
As isenções aplicam-se aos factos tributários ocorridos entre 1 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.
“Tributação em Imposto do Selo, à taxa de 10%, as transmissões gratuitas de criptoativos, depositados em instituições em Portugal.”
Os valores mensais da contribuição não são atualizados.
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário.
Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário.
Mantém-se em vigor o regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.
Mantém-se em vigor a Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde.
Mantém-se em vigor o regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético.
Tal como previsto da Lei que aprovou o OE para 2023, a Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 88/2022, de 30 de dezembro, sendo aplicável desde 1 de janeiro de 2023.
As pessoas singulares ou coletivas, organismos e outras entidades sem personalidade jurídica que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, ficam obrigadas à entrega de uma declaração de modelo oficial à AT, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, comunicando as operações efetuadas com a sua intervenção relativamente a criptoativos.
A comunicação da admissão de trabalhadores passa a ser efetuada nos 15 dias anteriores (e já não nas 24 horas anteriores) ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho.
São ainda definidas normas excecionais referentes ao mês de agosto: