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O agravamento para o triplo das taxas de IMI no caso de prédios devolutos há mais de 1 ano ou em ruínas, bem como a majoração em 30% no caso de prédios degradados, não são aplicáveis quando esses factos resultem de desastre natural ou calamidade.
Os municípios podem agora definir uma majoração da taxa de IMI a aplicar aos prédios ou partes de prédio localizados em zonas de pressão urbanística de (i) até 100 % nos casos em que estejam afetos a alojamento local, e (ii) até 25 % nos casos em que, tendo por destino a habitação, esses prédios não se encontrem arrendados para habitação ou afetos aà habitação própria e permanente do sujeito passivo. Esta majoração pode ainda ser elevada em 50 % sempre que o sujeito passivo seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.
O agravamento da taxa para os prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística passa a aplicar-se aos prédios que se encontrem neste estado há mais de um ano (anteriormente dois anos).
O agravamento atualmente previsto de doze vezes a taxa de IMI passa a poder ser aumentado, mediante deliberação da assembleia municipal, (i) em 25 % sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado nem afeto a habitação própria e permanente, e (ii) em 50 % sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Para efeitos de determinação da base tributável de IMT, passa também a considerar-se como valor do ato ou do contrato o valor dos criptoativos dados em troca, determinado nos termos do Código do Imposto do Selo.
Os escalões previstos para a determinação da taxa de IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação, são atualizados em 4%.
Em virtude desta alteração, no caso de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, só é devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a € 97.064 (anteriormente € 93.331).
No caso de permuta de imóveis, a regra de que se considera, para efeitos de determinação da base tributável a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários, deixa de se aplicar aos imóveis permutados quando estes são transmitidos no prazo de um ano a contar da permuta, mediante apresentação pelo primitivo permutante de declaração de modelo oficial (Modelo 1 de IMT) no prazo de 30 dias a contar da transmissão.
No caso de não se permutar a totalidade do prédio ou se se permutar figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, à base tributável passa-se a aplicar a taxa correspondente ao valor global do prédio, tendo em consideração a parte ou o direito permutado.
Para efeitos de aplicação da isenção pela aquisição de prédios para revenda, passa a considerar-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente esta atividade quando em cada um dos dois anos anteriores à aquisição, procedeu à revenda de prédios que tinham sido adquiridos para esse fim (anteriormente, apenas tinha de comprovar se, no ano anterior à aquisição, tinha sido adquirido para revenda ou revendido algum prédio que tivesse sido adquirido para esse fim).
Esta alteração não prejudica o facto de caso o prédio seja revendido, sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, haja lugar ao reembolso do imposto pago aquando da aquisição.
“Para efeitos de determinação da base tributável de IMT, passa também a considerar-se como valor do ato ou do contrato o valor dos criptoativos dados em troca, determinado nos termos do Código do Imposto do Selo."