É mantida a majoração em 20% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural, no apuramento do lucro tributável de 2023 e 2024, na parte em que excedam os do período de tributação iniciado em 1 de janeiro de 2021.
Estabelece-se que gastos e perdas incorridos dos sujeitos passivos que iniciem a atividade no período de tributação anterior à aplicação do regime, devam ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.
Define-se que a dedução relativa aos gastos de 2023 e 2024 não concorre para o resultado da liquidação, nos termos do artigo 92.º do CIRC e ainda que a dedução efetuada em 2022 também se encontra excluída do mesmo.
É mantida a majoração em 40% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes à aquisição de determinados bens utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, no apuramento do lucro tributável de 2024.
Estabelece-se ainda que a majoração que não puder ser usufruída durante o período de tributação de 2024, por exceder o limite do resultado da liquidação, previsto no artigo 92.º do Código do IRC, pode ser reportada nos dez períodos de tributação seguintes.
Os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de colaboradores com grau de mestrado ou doutoramento passam a ser aplicações relevantes, devendo os postos de trabalho criados ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos (ou três, no caso de PME).
No caso do RFAI, os custos salariais e investimentos em ativos intangíveis não podem exceder 50% das aplicações relevantes quando as empresas não qualifiquem como micro, pequenas e médias empresas.
“Os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de colaboradores com grau de mestrado ou doutoramento passam a ser aplicações relevantes para o RFAI.”
Deixa de ser obrigatório que os aumentos salariais sejam determinados através de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica (IRCT), sendo o aumento mínimo para 2024 fixado em 5% (anteriormente, 5,1%).
Esclarece-se que o leque salarial deverá ser calculado através do rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total.
Passam a ser elegíveis para o benefício os encargos incorridos com membros de órgãos sociais, não sendo elegíveis os trabalhadores que integrem o agregado familiar dos sócios detentores de maioria qualificada no capital da empresa.
Estabelece-se um regime transitório que define que, nos períodos de tributação de 2023 e 2024, é suscetível de integrar o conceito de IRCT a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.
A dedução anual passa a ser apurada por aplicação de uma taxa variável, correspondente à média da taxa Euribor a 12 meses no período de tributação, adicionada de um spread de 1,5 p.p., ou, sendo o sujeito passivo uma PME ou Small Mid Cap, de 2 p.p..
Para efeito do apuramento do benefício fiscal, o montante dos aumentos líquidos do capital próprio elegíveis passa a compreender o aumento do próprio exercício e dos seis períodos anteriores (anteriormente, do próprio e dos últimos nove).
A dedução é majorada em 50%, 30% e 20% nos períodos de tributação de 2024, 2025 e 2026, respetivamente.
É atualizado o limite da dedução anual para € 4.000.000 (anteriormente € 2.000.000).
“O ICE passa a ser apurado com base na taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,5% (ou 2%, no caso de PME e SMC).”
Apuramento do incentivo à capitalização das empresas
Lei aprovada em 2023
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
2028
|
2029
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2030
|
2031
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2032
|
2033
|
Efeito total
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Poupança fiscal (22,5%)
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Saldo inicial dos Capitais Próprios | € 8.000.000 | € 9.000.000 | € 9.000.000 | € 9.000.000 | € 9.000.000 | € 9.000.000 | € 9.000.000 | € 9.000.000 | € 9.000.000 | € 9.000.000 | ||
Aumento líquido do capital próprio elegível (ano) | € 1.000.000 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | - | ||
Somatório dos aumentos líquidos do capital próprio elegíveis (últimos 9 anos) | 0 | € 1.000.000 | € 1.000.000 | € 1.000.000 | € 1.000.000 | € 1.000.000 | € 1.000.000 | € 1.000.000 | € 1.000.000 | € 1.000.000 | ||
Benefício PME ou Small Mid Caps | € 50.000 | € 50.000 | € 50.000 | € 50.000 | € 50.000 | € 50.000 | € 50.000 | € 50.000 | € 50.000 | € 50.000 | € 500.000 | € 112.500 |
Benefício grandes empresas | € 45.000 | € 45.000 | € 45.000 | € 45.000 | € 45.000 | € 45.000 | € 45.000 | € 45.000 | € 45.000 | € 45.000 | € 450.000 | € 101.250 |
Apuramento do incentivo à capitalização das empresas
Lei aprovada em 2023
2024
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2025
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2026
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2027
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2028
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2029
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2030
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2031
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2032
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2033
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Efeito total
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Poupança fiscal (22,5%)
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Saldo inicial dos Capitais Próprios | € 8.000.000 | € 9.000.000 | € 9.000.000 | € 9.000.000 | € 9.000.000 | € 9.000.000 | € 9.000.000 | € 9.000.000 | € 9.000.000 | € 9.000.000 | ||
Aumento líquido do capital próprio elegível (ano) | € 1.000.000 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | - | ||
Somatório dos aumentos líquidos do capital próprio elegíveis (últimos 9 anos) | 0 | € 1.000.000 | € 1.000.000 | € 1.000.000 | € 1.000.000 | € 1.000.000 | € 1.000.000 | € 1.000.000 | € 1.000.000 | € 1.000.000 | ||
Benefício PME ou Small Mid Caps | € 50.000 | € 50.000 | € 50.000 | € 50.000 | € 50.000 | € 50.000 | € 50.000 | € 50.000 | € 50.000 | € 50.000 | € 500.000 | € 112.500 |
Benefício grandes empresas | € 45.000 | € 45.000 | € 45.000 | € 45.000 | € 45.000 | € 45.000 | € 45.000 | € 45.000 | € 45.000 | € 45.000 | € 450.000 | € 101.250 |
As entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no âmbito de acordos de cooperação internacional, passam a estar isentas de IRC, quando haja reciprocidade atestada por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, obtida no período de tributação de 2024, resultantes da transmissão onerosa de determinados veículos de mercadorias – adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data – está isenta de IRC, sempre que a totalidade do valor da realização seja reinvestido, em 2024 ou 2025.
Os veículos de mercadorias objeto do incentivo devem permanecer na esfera do sujeito passivo pelo período de cinco anos.
É prorrogada a data de licenciamento de entidades na Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de 2024 (anteriormente, 31 de dezembro de 2023).
O regime da Zona Franca da Madeira é ainda estendido até 31 de dezembro de 2028 (anteriormente, 31 de dezembro de 2027).
Passam a estar isentos de IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa de terrenos para construção ao Estado, às Regiões Autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais.
São prorrogados, por um ano, os seguintes benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que caducariam a 1 de janeiro de 2024:
deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social (art. 19.º-A);
incentivos fiscais à atividade silvícola (art. 59.º-D);
entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal (art. 59.º-G);
produção cinematográfica e audiovisual (art. 59.º-H);
embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas (art. 59.º-J).
Deixa de estar abrangido pelo regime regra de caducidade dos benefícios fiscais (cinco anos) o benefício que permite a isenção de mais-valias realizadas por não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa.
É criado o programa de incentivo ao abate de veículos ligeiros, cujo valor pecuniário, a atribuir pelo Fundo Ambiental por cada veículo ligeiro abatido, será definido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
Em 2024, o Governo estudará soluções para permitir considerar como despesas de educação e formação suscetíveis de dedução em sede de IRS as despesas de aquisição ou aluguer de instrumentos musicais que configurem material pedagógico no âmbito da frequência escolar do ensino articulado, integrado ou supletivo de música, curso profissional de instrumentista ou curso superior de música.