O cabaz alimentar básico deixa de beneficiar da taxa de IVA zero.
Passam a ser isentas de IVA as entradas, concedidas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% (devidamente comprovado) e das quais dependam para a respetiva visita, para o acesso a determinados eventos/equipamentos recreativos e culturais.
A isenção de IVA aplicável à transmissão de adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola, é prorrogada até 31 de dezembro de 2024.
A isenção aplicável às lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior deixa de estar dependente de que as mesmas sejam ministradas a título pessoal.
É alargado o âmbito da isenção aplicável às transmissões de bens a título gratuito para pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, IPSS e ONG sem fins lucrativos, passando a ser igualmente aplicável quando as referidas transmissões visem a posterior distribuição a animais abandonados ou em risco.
“Termina o "IVA zero" no cabaz alimentar básico.”
A transmissão de cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em velocípede passa a ser tributada à taxa reduzida.
Passa igualmente a beneficiar desta taxa a aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica, e geotérmica, e de outras formas alternativas de energia (previamente, estava limitada à entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos).
É estendida até 31 de dezembro de 2024 a aplicação da taxa reduzida de imposto aplicável aos fornecimentos de eletricidade, com exclusão das suas componentes fixas, quando a potência contratada não ultrapasse os 6,90 kVA, e na parte que não exceda:
a) 100 kWh por período de 30 dias;
b) 150 kWh por período de 30 dias, no caso das famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.
Passam a beneficiar desta taxa:
os sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, quando fornecidos no âmbito de serviços de restauração;
as alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne ou outro tipo de recheio; e
os óleos vegetais e alimentares.
As entidades que tenham como CAE principal 79110 – “Atividades das agências de viagem” passam a beneficiar do regime simplificado de restituição de IVA, quanto às despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA.
Passa a estar prevista uma regra de não duplicação de benefício relativamente à restituição do IVA a estas entidades, segundo a qual a restituição é apenas aplicável na medida em que o IVA suportado não seja dedutível ou não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.
Cerveja
Foi introduzido um aumento generalizado na ordem dos 10%. Verifica-se uma diminuição dos limiares da percentagem do volume de álcool para efeitos da tributação em sede deste imposto.
Bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar
Foi introduzido um aumento generalizado na ordem dos 10%.
As taxas são agora as seguintes, consoante o teor de açúcar e edulcorantes adicionais:
€ 1,16 por hectolitro, se inferior a 25 gramas por litro;
€ 6,95 por hectolitro, se entre 25 e 50 gramas por litro;
€ 9,26 por hectolitro, se entre 50 e 80 gramas por litro; e
€ 23,18 por hectolitro, se igual ou superior a 80 gramas por litro.
Relativamente aos concentrados (na forma líquida e sob forma de pó), verifica-se a mesma tendência de incremento na tributação.
Bebidas espirituosas
Foi introduzido um aumento generalizado na ordem dos 10%.
Este aumento também foi refletido nas taxas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.
Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
Foi introduzido um aumento generalizado na ordem dos 10%.
São incrementadas as taxas de tributação de diversos produtos (fuelóleo, gás, gasóleo, etc.) utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração) e gás de cidade, quer em termos de ISP, quer em termos de adicionamento de CO2.
Ficam também estabelecidos novos incrementos para os anos seguintes, com exceção do gás natural (NC 2711).
Verifica-se o incremento de tributação de certos produtos utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), passando a aplicar-se uma taxa correspondente a 65% da taxa de carbono (anteriormente, 30%).
Os produtos classificados pelo código NC 2707 99 99, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, passam a ser tributados com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2.
A medida de isenção temporária dos produtos NC 2711 11 00 e 2711 21 00 utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no Continente, que vigorou durante o ano de 2023, não é renovada para o ano de 2024.
Estabelece-se um aumento na taxa relativamente ao elemento específico, para cigarros convencionais, tabaco aquecido e outros tabacos de fumar, rapé e de mascar (nos cigarros convencionais, na ordem dos 35%).
O elemento ad valorem no tabaco convencional é fixado em 1%, sendo, no entanto, suscetível de alterações através de um mecanismo de atualização automática.
Ocorre a reformulação do imposto mínimo total de referência a vigorar, com base na tributação média nacional ou europeia, sendo aplicável a maior entre estas.
Converge-se para uma harmonização nas tributações de outros produtos do tabaco com os cigarros convencionais.
Passam a ser tributados em sede de Imposto sobre o Tabaco os líquidos para cigarros eletrónicos, ainda que não incluam nicotina, com uma taxa de 0,175 €/ml.
Aumento generalizado em cerca de 3% no valor do IUC.
Mantém-se em vigor o adicional de IUC.
Aumento generalizado das taxas de imposto, quer na componente ambiental, quer na componente cilindrada, na ordem de 5%.
Passa a ser condição para aplicação da isenção de ISV às viaturas em regime de locação operacional (como seja o caso dos táxis, afetos ao parque do Estado e funções autoridade) a exibição do contrato de locação (anteriormente, apenas se exigia que dos documentos do veículo constasse a identificação do locatário).