Justiça tributária

Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem

Possibilidade de remessa dos processos de impugnação judicial pendentes junto dos tribunais tributários para a arbitragem tributária.

Pressupostos de admissibilidade da remessa:

  • formalização do pedido de remessa até 31 de dezembro de 2024;
  • ser o tribunal arbitral competente para apreciar o pedido;
  • estar o processo pendente de decisão junto de tribunal tributário de primeira instância, independentemente do seu valor;
  • ter o processo entrado em tribunal em data anterior a 31 de dezembro de 2021.


Consequências da remessa:

  • extinção do processo de impugnação judicial;

  • manutenção do pedido e da causa de pedir das pretensões a submeter à apreciação do tribunal arbitral, sem prejuízo da possibilidade de redução do pedido;

  • apresentação de certidão judicial eletrónica do processo judicial a extinguir juntamente com o pedido de constituição do tribunal arbitral;

  • possibilidade de revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário por parte da Autoridade Tributária.

Desistência do pedido na impugnação judicial

Os contribuintes que desistam beneficiam do regime excecional de incentivo à extinção da instância, previsto no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 30 de maio, designadamente da redução do montante da taxa de justiça.


Alargamento das possibilidades de recurso

Quando o valor do processo remetido seja superior a € 10.000.000, a decisão arbitral é equiparada a uma sentença de um tribunal tributário de primeira instância, sendo suscetível de recurso nos termos gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário.


Reversão da extinção da instância

Nos casos em que a decisão arbitral não conheça do mérito da causa, o processo é oficiosamente remetido pelo tribunal arbitral para o tribunal tributário anteriormente competente, que reverterá a extinção da instância e determinará o prosseguimento do processo nos termos em que este se encontrava antes da remessa.
 

Obrigatoriedade de realização de pagamentos por via eletrónica

O pagamento de créditos tributários por pessoas coletivas passa a ser exclusivamente efetuado por meios eletrónicos.

“Possibilidade de remessa dos processos de impugnação judicial pendentes junto dos tribunais tributários para a arbitragem tributária.”

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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner, PwC Portugal

Tel: +351 225 433 101

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