Possibilidade de remessa dos processos de impugnação judicial pendentes junto dos tribunais tributários para a arbitragem tributária.
Pressupostos de admissibilidade da remessa:
Consequências da remessa:
extinção do processo de impugnação judicial;
manutenção do pedido e da causa de pedir das pretensões a submeter à apreciação do tribunal arbitral, sem prejuízo da possibilidade de redução do pedido;
apresentação de certidão judicial eletrónica do processo judicial a extinguir juntamente com o pedido de constituição do tribunal arbitral;
possibilidade de revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário por parte da Autoridade Tributária.
Desistência do pedido na impugnação judicial
Os contribuintes que desistam beneficiam do regime excecional de incentivo à extinção da instância, previsto no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 30 de maio, designadamente da redução do montante da taxa de justiça.
Alargamento das possibilidades de recurso
Quando o valor do processo remetido seja superior a € 10.000.000, a decisão arbitral é equiparada a uma sentença de um tribunal tributário de primeira instância, sendo suscetível de recurso nos termos gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Reversão da extinção da instância
Nos casos em que a decisão arbitral não conheça do mérito da causa, o processo é oficiosamente remetido pelo tribunal arbitral para o tribunal tributário anteriormente competente, que reverterá a extinção da instância e determinará o prosseguimento do processo nos termos em que este se encontrava antes da remessa.
Obrigatoriedade de realização de pagamentos por via eletrónica
O pagamento de créditos tributários por pessoas coletivas passa a ser exclusivamente efetuado por meios eletrónicos.
“Possibilidade de remessa dos processos de impugnação judicial pendentes junto dos tribunais tributários para a arbitragem tributária.”