A Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) é mantida em 2024, com as seguintes alterações:
a CESE passa a incidir sobre operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, que façam parte de grupos económicos de operadores que refinem ou armazenem petróleo bruto ou produtos petrolíferos;
para efeitos de cálculo da CESE não são considerados como elementos do ativo aqueles que, ao abrigo do regime europeu para promoção do investimento sustentável, sejam qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) em certas categorias com impactos ambientais, para ativos adquiridos a partir de 2024.
São revogados, o artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro e a Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, relativamente à contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, sendo criada uma contribuição mais abrangente sobre as embalagens de utilização única, incluindo embalagens compósitas:
A contribuição fixa-se em € 0,10 por embalagem, em Portugal Continental, sendo repercutível ao longo da cadeia económica. Todavia, o encargo total para o consumidor final não pode ser inferior a € 0,30 por embalagem.
As embalagens, totalmente recicláveis, em monomaterial e que incorporem, em média, pelo menos 25% de materiais reciclados, estão isentas desta contribuição.
Ficam excluídas da repercussão junto do adquirente final as embalagens de utilização única:
que acondicionem refeições prontas a consumir, não embaladas no ponto de venda;
disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária; e,
em máquinas de venda automática.
Os sacos de plástico muito leves passam a ser tributados em € 0,04, por saco, em Portugal Continental, sendo este montante encargo do adquirente final.
Enquadram-se neste conceito os sacos adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.
“Sacos de plástico muito leves passam a ser tributados em € 0,04; embalagens de utilização única custarão aos consumidores no mínimo € 0,30 (mais IVA).”
Os valores mensais da contribuição não são atualizados.
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário.
Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário.
Mantém-se em vigor o regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde.
Todos os sujeitos passivos ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023. Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente ficam também dispensados da referida obrigação relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
Até 31 de dezembro de 2024 serão aceites faturas em ficheiro PDF, sendo as mesmas consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade será aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos seguintes.
A proibição da impressão e distribuição sistemática de recibos, prevista no Regime Geral da Gestão de Resíduos, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
Estabelece-se isenção para o imposto incidente sobre factos previstos na verba 17.1 da tabela geral (utilização de crédito) no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo para habitação própria permanente. Esta medida aplica-se aos factos que ocorram desde a data da entrada em vigor do diploma que estabelece a fixação das prestações.
A isenção atual aplicável aos atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias e o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários, passa a incluir também o Banco Português de Fomento.
Apesar de se manter a isenção nas transmissões gratuitas entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, estabelece-se uma norma de não sujeição a Imposto do Selo relativamente a donativos entre aqueles, até ao montante de 5.000 €, o que, na prática, significa que deixa de haver obrigação de declarar tais donativos à Administração Tributária (anteriormente, todas as doações superiores a 500 euros, exceto em dinheiro, tinham de ser declaradas).
Para além da isenção geral subjetiva do Estado, prevê-se ainda que este se encontra também isento nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, independentemente do titular do encargo do imposto.