A isenção de IMI prevista para prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando destinados a arrendamento para habitação, passa apenas a aplicar-se quando o arrendamento seja para habitação permanente do inquilino.
“A isenção de IMI para prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando destinados a arrendamento para habitação, passa apenas a aplicar-se quando o arrendamento seja para habitação permanente do inquilino.”
Prevê-se uma isenção de IMI para imóveis objeto de contrato de arrendamento para habitação, celebrado antes do Regime do Arrendamento Urbano no caso de arrendatários com um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA) ou com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
A isenção é concedida pelo período de duração do respetivo contrato.
Os escalões previstos para a determinação da taxa de IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação, são atualizados em 5%.
Em virtude desta alteração, no caso de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, só é devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a € 101.917 (atualmente, € 97.064).