Os escalões previstos para a determinação da taxa de IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação, são atualizados em 2,3%.
Em virtude desta alteração, no caso de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, só é devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a 104.261 € (atualmente, 101.917 €).
Os escalões para determinação da taxa de IMT no caso de transmissão de imóveis habitacionais são atualizados em 2,3%.
Passa a prever-se no Código do Imposto do Selo a transmissão de dados entre estas entidades, incluindo informação sobre o falecimento de titulares de títulos e certificados de dívida pública, tendo em vista garantir o cumprimento das obrigações tributárias.
É prorrogada até 31 de dezembro de 2025 a isenção para os créditos à habitação, e até ao montante do capital em dívida, relativamente a:
(i) alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável;
(ii) prorrogação do prazo; e
(iii) celebração de um novo contrato de crédito à habitação para refinanciamento da dívida. Neste último caso a isenção abrange as garantias prestadas, bem como as garantias prestadas no caso de mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário.
É prorrogada até 31 de dezembro de 2025 a isenção para o imposto incidente sobre factos previstos na verba 17.1 da tabela geral (utilização de crédito) no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo para habitação própria e permanente.
Mantém-se em vigor.
Os valores mensais da contribuição não são atualizados.
Mantém-se em vigor.
Mantém-se em vigor.
Mantém-se em vigor.
Mantém-se em vigor.
Todos os sujeitos passivos ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente ficam também dispensados da referida obrigação relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.
Até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Prevê-se que a proibição da impressão e distribuição sistemática de recibos, prevista no Regime Geral da Gestão de Resíduos, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
A obrigação de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade será aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.
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