Pilar 2 – Uma odisseia fiscal pela tributação dos grandes grupos

A 12 de dezembro de 2022, na sequência de uma ação promovida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e na qual foi conseguido um acordo entre 137 países, a Comissão Europeia criou a proposta de Diretiva n.º 2022/2523, de 15 de dezembro de 2022, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade pelos Estados-Membros da União Europeia. 

Esta Diretiva prevê, de forma revolucionária, a criação de um mecanismo que determina que todas as multinacionais (e grandes grupos nacionais) que aufiram receitas anuais nas Demonstrações Financeiras consolidadas acima de 750 milhões de euros, passarão a estar sujeitos a um nível de tributação mínimo de 15% aferido por jurisdição, e cria, para o efeito, todo um completo mecanismo/regime fiscal que, após transposição para a legislação interna dos Estados-Membros, passará a vigorar a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie a partir de 1 de janeiro de 2024. 

Apesar de já terem sido lançadas várias iniciativas da Comissão Europeia conducentes a mudanças harmonizadas ao nível da fiscalidade, nunca assistimos, em imposto sobre o rendimento, a uma diretiva que implicasse uma mudança de tal ordem estrutural e com esta profundidade, com o impacto naquela que foi sempre a protegida soberania tributária de cada um dos Estados-Membros.

Mas, então, o que é o Pilar 2?

É um regime criado para abranger empresas que pertençam a grupos multinacionais (incluindo, também, grupos nacionais da mesma dimensão), obrigando a que as mesmas determinem, de forma harmonizada, a taxa de tributação efetiva aplicável a cada uma das jurisdições onde o grupo económico está presente. 

Nos casos em que se verifique que o limiar mínimo de tributação por jurisdição não ascende a 15%, o diferencial de imposto (“top-up tax”) será pago pela “entidade-mãe” do grupo aferida para o efeito, nos termos do Pilar 2. 

Este sistema bipartido, que legitima o Estado da jurisdição da “entidade-mãe” a arrecadar receita adicional pelo facto de outros Estados não garantirem para si a taxa mínima de tributação de 15%, determinará que os vários Estados revejam as suas políticas fiscais em vigor e que os próprios grupos económicos sejam desincentivados a implementar planeamentos fiscais agressivos. 

Nos próximos artigos abordaremos, com maior detalhe, este novo regime que entrará em vigor já em 2024. 

Convidamo-lo a acompanhar esta odisseia fiscal, contando com a PwC para se preparar para as mudanças que se avizinham.

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Ana Luísa Costa
Tax Partner, PwC Portugal

Ana Luísa Costa, Tax Partner, PwC Portugal

“Nunca assistimos a uma Diretiva que implicasse uma mudança de tal ordem estrutural e com esta profundidade, com o impacto naquela que foi sempre a protegida soberania tributária de cada um dos Estados-Membros.”

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