Na sua versão inicial, o IRS Jovem previa uma isenção parcial dos rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) de jovens entre os 18 e 26 anos, com percentagens de 30%, 20% e 10% nos primeiros três anos de obtenção de rendimentos após a conclusão de um grau académico.
Depois desta versão inicial mais modesta, o IRS Jovem foi sofrendo sucessivas alterações que foram alargando o seu âmbito e o benefício concedido ao longo dos últimos anos:
Em 2022, o regime foi estendido aos rendimentos da Categoria B
(trabalho independente) e a jovens doutorados até aos 30 anos, com um limite máximo de 35 anos. O regime passou a durar 5 anos, mantendo-se uma isenção de tributação a variar entre 30% e 10%, com o limite absoluto de rendimento isento a variar entre os 3.324 € e os 1.108 €.
Em 2023, as percentagens de isenção foram alteradas, passando a variar entre 50% e 20%.
Em 2024, o regime foi reforçado novamente, com as isenções passando a ser de 100% no primeiro ano, 75% no segundo ano, 50% no terceiro e quarto anos, e 25% no quinto e último ano. Os limites absolutos do benefício também aumentaram e passaram a variar entre 20.374 € e 5.092 €.
Em 2025 foi efetuada uma reformulação do regime, passando a atribuir-se uma isenção total ou parcial dos rendimentos de trabalho dependente e independente a todos os jovens até aos 35 anos, inclusive (independentemente de terem ou não concluído um ciclo de estudos), que estejam nos primeiros 10 anos de obtenção de rendimento. A isenção tem como limite 55 vezes o IAS (28.738 € em 2025) e é de 100% no 1.º ano de obtenção de rendimentos, 75% do 2.º ao 4.º ano, 50% do 5.º ao 7.º ano, e 25% do 8.º ao 10.º ano.
De salientar que, ao contrário do que acontecia nas versões anteriores, o limite absoluto de benefício (55 vezes o IAS) mantém-se estável ao longo dos anos, o que, acrescido do alargamento do âmbito e da duração, contribui para um valor global de benefício estimado substancialmente superior às versões anteriores.
O regime, conforme previsto na Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, tem suscitado diversas dúvidas, entre as quais:
De acordo com a interpretação que tem sido veiculada, o regime é aplicável por 10 anos, até que o jovem atinja 35 anos, contados a partir do primeiro ano em que o jovem tenha obtido rendimentos do trabalho e tenha entregado uma declaração anual de IRS autonomamente.
Este método pode deixar de fora, jovens que, por diversos motivos, começaram a trabalhar mais cedo (por exemplo, estudantes que por dificuldades financeiras tiveram de começar a trabalhar enquanto estudavam) abrangendo, no entanto, outros com a mesma idade, mas que iniciaram a sua carreira profissional mais tarde.
Podem, inclusive, ficar excluídos do novo regime, por esta razão, jovens que se encontravam a beneficiar do antigo IRS Jovem e que ao abrigo das regras antigas ainda teriam anos de benefício por usar. Uma alternativa para evitar estas situações poderia ter passado por iniciar a contagem do prazo a partir do primeiro ano de exercício da opção, considerando-se para esse efeito os anos em que já tivesse sido usado o IRS Jovem nos antigos modelos, dando-se, igualmente, a possibilidade de escolha entre o regime anterior e o atual para os jovens que já se encontravam a beneficiar do anterior.
No que se refere a jovens que residiram no estrangeiro e transferiram a sua residência para Portugal, o tema não tem sido linear. A este respeito, tem sido transmitido que se considerarão para a contagem apenas os anos de obtenção de rendimentos em Portugal. A ser assim, esta medida será especialmente interessante para a atração de jovens para Portugal, beneficiando jovens portugueses que começaram a trabalhar no estrangeiro e nunca declararam rendimentos em Portugal, bem como jovens estrangeiros que nunca auferiram rendimentos no país. Ambos poderão beneficiar do regime na sua totalidade (cumprido o limite de idade) independentemente da carreira construída no exterior.
Outro aspeto relevante e que já levou a um ajustamento da posição da Autoridade Tributária está relacionado com as retenções na fonte. O regime prevê que os trabalhadores dependentes podem pedir à entidade patronal a aplicação do IRS Jovem na retenção mensal, declarando que cumprem os requisitos e indicando o ano de obtenção de rendimentos. No entanto, é importante notar que o método de retenção que vinha a ser utilizado pela Autoridade Tributária nestes casos, sem ajustamento da parcela a abater, poderia levar a uma redução em excesso da retenção na fonte, o que originaria, em muitos casos, imposto a pagar no final do ano.
Veja-se o exemplo abaixo, de um jovem no sétimo ano de IRS Jovem, com um rendimento mensal de 2.200 €:
Mensal
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Rendimento bruto mensal | 2.200,00 € |
Taxa efetiva de retenção na fonte (%) | 0,1% |
Retenção na fonte mensal do IRS (€) | 3,00 € |
Anual
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Rendimento bruto mensal | 30.800,00 € |
Imposto final | 1.992,04 € |
Retenções na fonte | 42,00 € |
Imposto a pagar (+) | 1.950,04 € |
Este aspeto levou já à emissão de um ofício por parte da Autoridade Tribuitária ajustando o procedimento de retenção na fonte para aproximar este valor do imposto final.
Em sentido contrário, os trabalhadores independentes não têm opção de reduzir a retenção na fonte e terão de esperar pelo reembolso, quando aplicável, na liquidação anual de IRS. Isto acontecerá ainda que estejam no primeiro ano do regime e beneficiem de uma isenção total de IRS. Algo que também deveria ser repensado.
A dimensão e expressão do IRS Jovem faz com que todos os pormenores do regime tenham um impacto alargado e sejam altamente escrutinados, o que, certamente, fará com que muita da sua história ainda esteja por escrever.
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Bruno Andrade Alves
Tax Partner da PwC Portugal
Maria Carolina Rodrigues
Tax Consultant da PwC Portugal
A PwC realizou simulações para comparar o IRS devido por um jovem solteiro, sem dependentes, nos regimes IRS Geral, IRS Jovem 2024 e o novo regime de 2025, com base nas mudanças estabelecidas pela Lei do Orçamento do Estado 2025.
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