No seguimento do Programa Mais Habitação, o Estado assumirá o pagamento das rendas em atraso em determinadas condições previstas na Lei.
São revogados os benefícios, em sede de IRS e IRC, relacionados com a reabilitação urbana e direcionados os benefícios para o arrendamento habitacional a custos acessíveis.
A transferência de imóveis de AL para arrendamento, beneficiará de uma isenção dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, mediante determinadas condições.
O domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu agregado familiar deverá fixar-se no imóvel transmitido, pelo menos durante os 24 meses anteriores à data da alienação.
Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos, é aplicada uma redução de 10% da respetiva taxa.
Foi criada a CEAL, uma contribuição extraordinária que incide sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício afeto a AL.
Está prevista a redução do período, de três para um ano, para imóveis adquiridos para revenda sejam efetivamente revendidos, a fim de manter a isenção de IMT.
Possibilidade de os municípios agravarem significativamente a elevação da taxa
de IMI.