Programa “Mais Habitação”

O mercado imobiliário habitacional em Portugal e as novas medidas com vista a garantir mais habitação

O Programa “Mais Habitação” já se encontra publicado em Diário da República. A PwC ajuda-no a entender todas as medidas que entram agora em vigor através do presente pacote legislativo que começou a ser delineado a partir do Programa "Mais Habitação". Conheça todos os detalhes.

O presente pacote legislativo começou a ser delineado a partir do Programa "Mais Habitação", tendo sido publicada em Diário da República hoje, dia 6 de outubro, a Lei n.º 56/2023.

   

Lei n.º 56/2023
Consulte abaixo as principais alterações:

  • criação de um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível;
  • desenvolvimento de uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível;
  • definição de regras excecionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos contratos de arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos;
  • definição de mecanismos de proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990 e à garantia da justa compensação do senhorio;
  • integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), para simplificação e melhoria do seu funcionamento e reforço das garantias das partes;
  • aprovação de diversas medidas fiscais de incentivo e apoio ao arrendamento;
  • incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local (AL) para o arrendamento habitacional de longo prazo;
  • criação de uma contribuição extraordinária sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados em edifícios de AL;
  • revogação das autorizações de residência para atividade de investimento imobiliário;
  • alargamento do âmbito de isenções de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
     

   

Programa “Mais Habitação”
Conheça os aspetos-chave do programa

No seguimento do Programa Mais Habitação, o Estado assumirá o pagamento das rendas em atraso em determinadas condições previstas na Lei.


São revogados os benefícios, em sede de IRS e IRC, relacionados com a reabilitação urbana e direcionados os benefícios para o arrendamento habitacional a custos acessíveis.


A transferência de imóveis de AL para arrendamento, beneficiará de uma isenção dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, mediante determinadas condições.

O domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu agregado familiar deverá fixar-se no imóvel transmitido, pelo menos durante os 24 meses anteriores à data da alienação.


Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos, é aplicada uma redução de 10% da respetiva taxa.


Foi criada a CEAL, uma contribuição extraordinária que incide sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício afeto a AL.

Está prevista a redução do período, de três para um ano, para imóveis adquiridos para revenda sejam efetivamente revendidos, a fim de manter a isenção de IMT.


Possibilidade de os municípios agravarem significativamente a elevação da taxa
de IMI.

 

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Rosa Areias

Rosa Areias

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Cristina Cabral Ribeiro

Cristina Cabral Ribeiro

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