O lucro tributável das entidades que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é apurado da seguinte forma:
RLE | |
(+)(-) | Ajustamentos ao quadro 07 |
(=) |
Lucro tributável |
(-) |
Prejuízos fiscais |
(=) |
Matéria Coletável |
(x) |
Taxa de imposto |
(=) |
Coleta |
(+) |
Derrama Estadual |
(=) |
Coleta total |
(-) |
Deduções à coleta |
(=) |
IRC liquidado |
(-) |
Retenções na fonte /PPC/PAC |
(=) |
IRC a pagar ou receber |
(+) |
Derrama municipal |
(+) | Tributações autónomas |
(=) | Total do imposto a pagar/recuperar |
Ativos (tabela exemplificativa) |
Taxa anual |
|||
Ativo fixo tangível |
|
|||
Edifícios e outras construções: |
Edifícios industriais |
5 |
||
Comerciais e administrativos |
2 |
|||
Equipamentos de uso geral: |
Oficinas: |
Carpintarias |
12,5 |
|
Serralharias |
14,28 |
|||
Máquinas – ferramentas: |
Ligeiras |
20 |
||
Pesadas |
12,5 |
|||
Aparelhagem e máquinas eletrónicas |
20 |
|||
Aparelhos de laboratório e precisão |
14,28 |
|||
Equipamento de escritório (fotocopiadoras) |
20 |
|||
Mobiliário |
12,5 |
|||
Computadores |
33,33 |
|||
Programas de computador |
33,33 |
|||
Aparelhos telemóveis |
20 |
|||
Veículos automóveis: |
Ligeiros e mistos |
25 |
||
Ativo intangível |
||||
Projetos de desenvolvimento |
|
33,33% |
||
Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de fabrico, moldes ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso (1)(2) |
Utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo |
Taxa determinada em função do período de tempo em que tiver lugar a utilização exclusiva |
||
Não tenha vigência temporal limitada |
Durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial |
|||
Trespasse/Goodwill (1) |
Adquirido numa concentração de atividades empresariais (excluindo o respeitante a participações sociais) |
Durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial |
||
Outras situações |
Não é amortizável, exceto em caso de deperecimento efetivo, devidamente comprovado e autorizado pela AT |
(1) Não é aceite como gasto o custo com aquisição de ativos intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
(2) Não é aceite como gasto o custo com aquisição de ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas, tal como definidas nos termos das regras de preços de transferência.
São aceites fiscalmente as seguintes perdas por imparidade:
a) As relacionadas com créditos resultantes da atividade normal que no fim do período sejam considerados de cobrança duvidosa e evidenciados como tal na contabilidade, quando o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado;
Considera-se justificada a incobrabilidade nos seguintes casos:
Créditos em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento, respeitados os seguintes limites:
25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;
50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;
75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;
100% para créditos em mora há mais de 24 meses.
b) As relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros;
c) As constituídas para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
d) As relativas a desvalorizações excecionais verificadas em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, aceites pela Autoridade Tributária mediante requerimento;
e) As relativas a inventários até ao limite da diferença entre o custo de aquisição ou de produção dos inventários e o respetivo valor realizável líquido referido à data do balanço, quando este for inferior àquele.
São fiscalmente dedutíveis as seguintes provisões:
a) As que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão de tais encargos entre os gastos do período de tributação;
b) As que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços;
c) As provisões técnicas constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, pelas empresas de seguros sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia;
d) As que se destinem a fazer face aos encargos com a reparação de danos de caráter ambiental, sempre que tal seja legalmente obrigatório.
As mais-valias e as menos-valias fiscais são calculadas como segue:
Mais-valia/ Menos-valia fiscal = Valor de Realização - (Valor de Aquisição - Amortizações Acumuladas - Perdas por imparidade aceites) x coeficiente de desvalorização da moeda
Participações sociais
Não concorrem para a determinação do lucro tributável as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como outros instrumentos de capital próprio, detidas ininterruptamente por um período não inferior a 12 meses, desde que, entre outros requisitos, o sujeito passivo detenha, diretamente, ou direta e indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto.
As mais-valias fiscais realizadas com a transmissão de ações ou partes de capital adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989 não são tributáveis.
Regime do reinvestimento
Permite a exclusão de tributação de 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis, detidos por período não inferior a um ano, entre outros requisitos, quando o valor de realização destes seja reinvestido, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte.
Ao reinvestimento parcial, corresponderá um benefício proporcional ao do reinvestimento efetuado.No caso de não ter ocorrido reinvestimento total, a diferença (ou a parte proporcional da mesma) não incluída no lucro tributável será considerada como rendimento do segundo período de tributação seguinte ao da realização, majorada em 15%.
Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos mencionados infra.
Requisitos
Entidade a quem são distribuídos os lucros e reservas
- Sujeito passivo de IRC residente para efeitos fiscais em Portugal que não esteja sujeita ao regime da transparência fiscal;
- Participação direta ou direta e indireta, não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros e reservas, detida de modo ininterrupto durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
Entidade que distribui os lucros ou reservas
- Sujeita e não isenta de IRC, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável não seja inferior a 60% da taxa geral de IRC (21%);
- Não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Este regime não é aplicável, nomeadamente, nas seguintes situações:
Os lucros e reservas distribuídos correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui;
Quando exista uma construção ou série de construções que, não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica;
Quando não tenham sido cumpridas as obrigações declarativas previstas no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), ou quando o(s) beneficiário(s) efetivo(s) declarado(s) seja residente ou domiciliado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada [link para os paraísos fiscais do guia], exceto, neste último caso, se provar que a entidade beneficiária dos rendimentos não integra uma construção ou série de construções que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica.
Os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os de 1 ou mais dos 5 períodos de tributação posteriores. Os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que qualifiquem como micro, pequenas ou médias empresas, podem deduzir os prejuízos apurados em 1 ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores. A dedução de prejuízos fiscais está limitada a 70% do lucro tributável apurado no período de tributação em que seja realizada a dedução, sendo permitida a dedução, em primeiro lugar, dos prejuízos fiscais cujo período de tributação se esgota primeiro.
O prazo de reporte de prejuízos fiscais gerados em 2020 é de 12 anos, aplicável quer a grandes empresas, quer a micro, pequenas e médias empresas. O mesmo prazo de 12 anos é aplicável aos prejuízos fiscais gerados em 2021. Relativamente aos prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021. A dedução de prejuízos fiscais está limitada a 80% do lucro tributável apurado no período de tributação em que seja realizada a dedução, relativamente aos prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
Os períodos de tributação de 2020 e 2021 não relevam para efeitos da contagem do prazo de reporte dos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020.
Ano em que são gerados os prejuízos fiscais | Prazo de reporte de prejuízos fiscais | ||||||||||||
2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
2014 | X | X | X | X | X | X | X | ||||||
2015 | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||
2016 | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||
2017 | X | X | X | ||||||||||
2018 | X | X | X | X | |||||||||
2019 | X | X | X | X | X | ||||||||
2020 | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
2021 | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
2022 | X | X | X | X | X |
Conceito
Nas operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis (princípio de plena concorrência).
Este tipo de operações assume a natureza de:
Adicionalmente, dever-se-á ter em consideração o princípio de plena concorrência para efeitos do apuramento de mais-valias ou menos-valia em operações realizadas entre um sujeito passivo de IRS e uma entidade com a qual se encontre em contexto de relação especial.
Na determinação dos termos e condições praticados em operações com entidades relacionadas, o sujeito passivo deve adotar qualquer dos métodos seguintes:
Em caso de não observância das regras de preços de transferência, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode efetuar correções na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente ao que teria sido obtido se as operações se tivessem efetuado numa situação normal de mercado.
A legislação de Preços de Transferência foi recentemente alterada através da Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro, que revogou a anterior Portaria n.º 1446-C/2011, de 21 de dezembro, e veio atualizar o regime português de preços de transferência. Esta Portaria entrou em vigor a 27 de novembro de 2021, embora relativamente aos requisitos de preparação da documentação a mesma produza efeitos em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 janeiro de 2021.
Existem diversas alterações relevantes, mas será de destacar os seguintes aspetos:
Documentação de preços de transferência
Os sujeitos passivos que apurem um montante total anual de rendimentos superior a € 10.000.000 (anteriormente, € 3.000.000) no próprio período de tributação a que respeita a obrigação, estão obrigados a preparar e organizar a documentação de preços de transferência.
Os sujeitos passivos que, mesmo registando um montante total anual de rendimentos superior a 10.000.000 Euros, estão dispensados da preparação da documentação de preços de transferência relativamente a operações vinculadas cujo valor no período em causa não seja superior, por contraparte, a 100.000 Euros e, na sua globalidade, a € 500.000.
As isenções mencionadas não são aplicáveis no caso de as operações vinculadas serem realizadas com entidades sujeitas a regimes fiscais mais favoráveis, nos termos dos n.º 1 e 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.
A estrutura da documentação de preços de transferência foi revista, estando agora expressamente prevista uma dupla estrutura: Dossier Principal (Master File) e Dossier Específico (Local File).
Os sujeitos passivos qualificados enquanto PME (de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 novembro), podem apresentar um Dossier Simplificado).
A documentação de preços de transferência deverá ser apresentada em língua portuguesa. Caso os documentos não se encontrem em língua portuguesa, a tradução poderá ser dispensada pela Autoridade Tributária e Aduaneira por se mostrar acessível o conhecimento do conteúdo da documentação na língua original.
O incumprimento da obrigação de apresentação da documentação de preços de transferência é punível com coima.
Os sujeitos passivos cuja situação tributária seja acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes e que estejam obrigados a preparar e organizar a documentação de preços de transferência, têm de proceder à sua entrega até ao 15º dia do 7º mês posterior ao fim do período de tributação a que respeita (independentemente de esse dia ser útil ou não útil).
Os demais sujeitos passivos só deverão entregar a documentação de preços de transferência em caso de notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
IES/ Declaração Anual
Deve ser declarada no Anexo H da IES informação relativa a preços de transferência, nomeadamente:
A IES/Declaração Anual, e respetivos Anexos, deve ser submetida até ao 15.º dia do 7.º mês posterior ao fim do período de tributação a que respeita (independentemente de esse dia ser útil ou não útil).
Country-by-Country Reporting (CbCR)
Modelo 55 – Country-by-Country Reporting
A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados (tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas) seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a € 750.000.000 está obrigada a apresentar, relativamente a cada período de tributação, uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo (CbCR).
No entanto, a obrigação de apresentação desta declaração poderá recair sobre a entidade constituinte residente em território português que não seja a entidade-mãe final do grupo (entidade-mãe de substituição) nos seguintes casos:
O CbCR deve ser apresentado no prazo de doze meses a contar do último dia do período de relato do grupo multinacional de empresas, através da submissão eletrónica do Modelo 55.
Modelo 54 – Comunicação da identificação da entidade declarante
Qualquer entidade residente ou com estabelecimento estável em Portugal que integre um grupo no qual algumas das entidades estejam obrigadas à apresentação do CbCR deve comunicar eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira qual o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais, o seu número de identificação fiscal e a morada. A comunicação é realizada através da submissão do Modelo 54.
A submissão deve ser efetuada até ao último dia do mês de maio ou, no caso de o sujeito passivo adotar um exercício fiscal diferente do ano civil, até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não.
Acordos prévios sobre preços de transferência
É possível solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a celebração de acordos prévios sobre preços de transferência, com caráter unilateral, bilateral ou multilateral, com o objetivo de definir os termos e condições a praticar em operações comerciais e financeiras realizadas com entidades relacionadas, por um período máximo de quatro anos.
A celebração de um acordo prévio vincula o sujeito passivo ao pagamento de uma taxa, calculada em função do seu volume de negócios.
Em novembro de 2021 foi publicada uma nova Portaria relativa à regulamentação dos Acordos Prévios de Preços de Transferência (Portaria n.º 267/2021, de 26 de novembro) cuja principal alteração está relacionada com a possibilidade do Acordo negociado entre o Sujeito Passivo e a Autoridade Tributária poder ser aplicado retroativamente aos dois exercícios anteriores, além de vigorar por um período máximo de quatro anos.
Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
Considera-se que uma entidade está sujeita a um regime claramente mais favorável quando:
Quando ao sujeito passivo residente sejam distribuídos lucros ou rendimentos provenientes de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o regime CFC, são deduzidos na base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados.
Este regime não se aplica às entidades não residentes em território português desde que a soma dos rendimentos que sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias não exceda 25 % do total dos seus rendimentos:
Estas regras não se aplicam quando a entidade não residente em território português seja residente ou esteja estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações.
Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior dos seguintes limites:
Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos acima referidos podem ser considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução dos gastos de financiamento líquidos desse mesmo período, com as mesmas limitações.
Caso o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30% do EBITDA fiscal, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante máximo dedutível, até ao quinto período de tributação posterior.
Conceitos de gastos de financiamento
São considerados gastos de financiamento:
São considerados gastos de financiamento líquidos, os gastos de financiamento que concorram para a formação do lucro tributável após a dedução, até à respetiva concorrência, do montante dos juros e outros rendimentos de idêntica natureza, sujeitos e não isentos.
EBITDA fiscal
O resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos corresponde ao lucro tributável ou prejuízo fiscal sujeito e não isento, adicionado dos gastos de financiamento líquidos e das depreciações e amortizações que sejam fiscalmente dedutíveis.
Permite a tributação global de um grupo de sociedade pela soma algébrica dos respetivos resultados fiscais, positivos e negativos.
Lucro tributável do Grupo = Σ lucros tributáveis + Σ prejuízos fiscais individuais
Não podem fazer parte do Grupo sociedades que:
A opção pela tributação pelo RETGS é:
Qualquer alteração à composição do perímetro do RETGS deverá ser efetuada:
Pagamentos por conta
Durante a aplicação do RETGS, os pagamentos por conta são apurados tendo por base a coleta do grupo, deduzidos das retenções na fonte sofridas, sendo o respetivo pagamento efetuado pela sociedade dominante.
Pagamento adicional por conta
Durante a aplicação do RETGS, o pagamento adicional por conta é apurado individualmente por cada entidade que integra o grupo, sendo o respetivo pagamento efetuado pela sociedade dominante.
Derrama municipal e estadual
Incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades que integram um grupo tributado pelo RETGS.
Prejuízos fiscais
Os prejuízos fiscais individualmente apurados por uma sociedade que integra o RETGS são dedutíveis na sua totalidade aos lucros tributáveis apurados pelas demais sociedades do grupo no mesmo período de tributação.
Limitações à dedutibilidade dos encargos de financiamento
Regra geral, a dedutibilidade fiscal dos encargos de financiamento está limitada ao maior montante de € 1.000.000 ou 30% do EBITDA fiscal. Esta regra aplica-se individualmente a cada entidade que integra um grupo tributado pelo RETGS, exceto se for exercida a opção de aplicar a regra a todo o grupo. Nesse caso, o EBITDA fiscal a considerar é o consolidado de todas as entidades que integram o grupo (a opção vigora por um período mínimo de três anos).
Tributação autónoma
As taxas agravadas de tributação autónoma aplicam-se caso o grupo tributado pelo RETGS apure prejuízo fiscal.
Retenção na fonte
Regra geral, todos os pagamentos efetuados entre entidades que integram um grupo tributado pelo RETGS estão dispensados de retenção na fonte.
Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
No regime simplificado, a matéria coletável é apurada através da aplicação dos seguintes coeficientes:
Rendimentos sujeitos |
Tributação |
Vendas de mercadorias e produtos, bem como prestações de serviços no setor da restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento |
0,04 (1) |
Rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS |
0,75 |
Restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração |
0,10 (1) |
Subsídios não destinados à exploração |
0,30 |
Rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, outros rendimentos de capitais, resultado positivo de rendimentos prediais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais |
0,95 |
Valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IRC |
1,00 |
Rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local |
0,35 |
(1) Os coeficientes previstos e o limite referido no parágrafo seguinte são reduzidos em 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no seguinte, respetivamente.
A opção pelo regime simplificado deverá ser formalizada na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações a apresentar até final do 2.º mês do período de tributação no qual se pretende iniciar a aplicação daquele regime.
Entidades |
Continente |
Madeira |
Açores |
---|---|---|---|
Entidades residentes e estabelecimentos estáveis em Portugal de entidades não residentes (1) (2) |
21% |
14,7% |
14,7% |
Entidades residentes e estabelecimentos estáveis em Portugal de entidades não residentes, classificadas como, pequena ou média empresa (1) (2) (3) |
17% |
11,9% |
11,9% |
Entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola |
21% |
14,7% |
14,7% |
(1) A esta taxa pode acrescer a derrama municipal.
(2) A esta taxa pode acrescer a Derrama Estadual.
(3) No caso de micro, pequena ou média empresa que exerça a atividade e tenha direção efetiva em territórios do interior (a estabelecer por portaria), a taxa aplicável aos primeiros 25.000 € de matéria coletável poderá ser reduzida para 12,5%.
Sobre determinados encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos de IRC é devida tributação autónoma (1)(2)(3), às taxas indicadas.
Descrição |
Taxa (%) |
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos (ver tabela detalhada abaixo) |
5 / 7.5 / 10 / 15 / 17.5 / 27,5 / 35 |
Despesas de representação |
10 |
Despesas não documentadas |
50 / 70 |
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas |
35 / 55 |
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes |
5 |
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente |
35 |
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes |
35 |
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC |
23 |
(1) As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos, exceto quando os sujeitos passivos apurem prejuízo fiscal no período de tributação de início de atividade e no seguinte.
(2) No quadro das disposições transitórias em sede de IRC no âmbito da pandemia de COVID-19, a lei do Orçamento do Estado para 2022 prevê que, no período de tributação de 2022, o agravamento da tributação autónoma em 10 pontos percentuais não é aplicável a cooperativas, bem como a micro, pequenas e médias empresas:
- Que tenham obtido lucro tributável em um dos nos três períodos de tributação anteriores e tenham entregue, nos dois períodos de tributação anteriores, e dentro do prazo legal, a declaração anual de rendimentos (Declaração Modelo 22) e a declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES/Declaração Anual); ou
- Quando o período de tributação de 2022 corresponda ao período de tributação de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes.
(3) A aplicação destas taxas poderá ser afastada em determinadas situações e /ou depender do preenchimento de condições.
Tributação autónoma sobre encargos com viaturas Custo de aquisição / tipo de viatura |
Híbridos plug in* |
GNV | Energia Elétrica |
Outros |
Custo de aquisição < a € 27.500 |
5% |
7,50% |
0% |
10% |
Custo de aquisição entre € 27.500 e € 35.000 |
10% |
15% |
0% |
27,50% |
Custo de aquisição = ou > a € 35.000 |
17,50% |
27,50% |
0% |
35% |
*Com bateria que possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50gCO2/km.
|
Taxa (%) |
||
Lucro tributável (€) |
Continente |
Madeira |
Açores |
De mais de 1.500.000 até 7.500.000 |
3% |
2,1% |
2,1% |
De mais de 7.500.000 até 35.000.000 |
5% |
3,5% |
3,5% |
Superior a 35.000.000 |
9% |
6,3% |
6,3% |
Nota: Possibilidade de dispensa ou redução da retenção na fonte ao abrigo de normas internas, Convenções para evitar a Dupla Tributação (CDT) ou Diretivas da União Europeia, em determinadas condições.
Residentes e não residentes
Rendimento |
Taxa |
Taxa não |
Remunerações dos órgãos estatutários |
21,5 |
25 |
Comissões |
– |
25 |
Prestação de serviços |
– |
25 |
Aluguer de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico |
– |
25 |
Assistência técnica |
– |
25 |
Dividendos |
25 |
25 |
Juros de depósitos |
25 |
25 |
Juros de suprimentos |
25 |
25 |
Juros de títulos de dívida |
25 |
25 (3) |
Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de entidades residentes em paraísos fiscais |
N/A |
35 |
Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados |
35 |
35 |
Rendimentos de operações de reporte |
25 |
25 (3) |
Royalties |
25 |
25 |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco |
10 |
– (4) (5) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais |
10 |
– (4) (5) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário |
25 |
10 (5) |
Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário |
– |
– (5) |
Outros rendimentos de capitais |
25 |
25 |
Rendimentos prediais |
25 |
25 |
(1) Pagamento por conta do imposto devido a final, com exceção dos rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados.
(2) Retenção à taxa liberatória, exceto no caso de rendimentos prediais.
(3) Possibilidade de isenção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, que aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida.
(4) Retenção de 10% se o titular dos rendimentos for detido, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades ou pessoas singulares residentes.
(5) Tributação à taxa de 35% caso o titular do rendimento seja uma entidade residente para efeitos fiscais em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Dispensa de retenção na fonte
Entidades residentes
Dependendo da natureza da entidade beneficiária ou do cumprimento de algumas condições, pode ser dispensada a retenção na fonte.
Entidades não residentes
Dependendo da natureza da entidade beneficiária ou do cumprimento de algumas condições, pode ser dispensada a retenção na fonte.
A dispensa pode nomeadamente ocorrer para:
Devem ser efetuados três pagamentos por conta, no próprio período de tributação a que respeita o lucro tributável (Ano N), com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação, no caso de entidades cujo período de tributação não corresponda ao ano civil).
Volume de negócios |
Taxa (%) |
|
≤ € 500.000 |
(coleta de IRC N-1 - retenções na fonte N-1) x 80% |
|
> € 500.000 |
(coleta de IRC N-1 - retenções na fonte N-1) x 95% |
Caso o montante dos pagamentos por conta efetuado exceda o IRC devido no período, há lugar a reembolso pela diferença.
Se o sujeito passivo verificar que o montante já pago através do 1.º e 2.º pagamentos é igual ou superior ao IRC que será devido com base na matéria coletável do período de tributação em causa, pode limitar ou deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
O PAC é efetuado em três prestações, nos meses de julho, setembro e até dia 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e até ao dia 15 do 12.º mês do período, no caso de entidades com período de tributação diferente do ano civil).
Lucro tributável (período de tributação anterior) | Taxa (%) |
---|---|
De mais de € 1.500.000 até € 7.500.000 | 2,5* |
De mais de € 7.500.000 a € 35.000.000 | 4,5** |
Superior a € 35.000.000 | 8,5*** |
*1,8% no caso da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores
** 3,2% no caso da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores
***6% no caso da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores
Caso o montante dos PAC efetuados venha a exceder a derrama estadual apurada, há lugar a reembolso pela diferença.
É concedido crédito por dupla tributação internacional, correspondente à menor das seguintes importâncias:
Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução referida não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
Os sujeitos passivos de IRC que incorram em despesas de investimento materializadas na aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis, realizadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022 (para entidades cujo período de tributação se inicie após 1 de janeiro, as realizadas desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo segundo mês do mesmo período de tributação) beneficiam de uma dedução à coleta do IRC, até ao limite de despesas de investimento elegíveis de € 5.000.000, nos seguintes termos:
a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
Os sujeitos passivos que iniciem atividade em ou após 1 de janeiro de 2021 apenas podem aplicar uma dedução de 10% às despesas elegíveis.
A dedução anual está limitada a 70% da coleta do IRC do período de tributação que se inicie em 2022.
No caso de grupos tributados no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), a dedução é efetuada à coleta do Grupo, com o limite que seria aplicado por referência à coleta apurada na declaração individual da sociedade que realizou os investimentos.
Em caso de insuficiência de coleta, o benefício é reportável por cinco anos.
O benefício não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas despesas de investimento.
O sujeito passivo não poderá, desde o início do período de tributação de 2022 e por um período de três anos, distribuir lucros, nem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.
O regime do SIFIDE II vigora até 2025 e prevê a dedução à coleta do IRC, em determinadas condições, as despesas com investigação e desenvolvimento, nas seguintes percentagens:
As despesas elegíveis que não possam ser deduzidas no período de tributação em que forem realizadas, por insuficiência de coleta, podem ser deduzidas até ao 8.º período de tributação seguinte.
O regime de benefícios fiscais contratuais vigora até 31 de dezembro de 2027.
De acordo com o regime, pode ser concedido um crédito entre 10% e 25% das aplicações relevantes a deduzir à coleta de IRC, e concedidas isenções ou reduções de IMT e de IMI, e ainda isenções de Imposto do Selo, aos projetos de investimento elegíveis (de valor igual ou superior a € 3.000.000), realizados até 31 de dezembro de 2021, desde que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que:
sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional; ou
sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais; ou
contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.
A dedução à coleta de IRC varia entre 25% e a sua totalidade.
Os benefícios fiscais a conceder devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado.
Os benefícios fiscais contratuais não são cumuláveis com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.
O RFAI vigorou até 31 de dezembro de 2021. É aplicável a investimentos relevantes realizados em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, em determinadas condições.
Prevê-se uma dedução à coleta em função da região elegível em que os investimentos são realizados:
Localização do investimento |
Valor do investimento |
% de dedução (das aplicações relevantes) |
Região Autónoma da Madeira |
Até € 1.500.000 |
35% |
Superior a € 1.500.000 (na parte excedente) |
15% |
|
Norte, Centro, Alentejo e Região Autónoma dos Açores |
Até € 15.000.000 |
25% |
Superiores a € 15.000.000 (na parte excedente) |
10% |
|
Algarve, Grande Lisboa, Península de Setúbal |
Qualquer montante |
10% |
A referida dedução fica limitada a 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação, exceto no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes (desde que a empresa não resulte de cisão).
A dedução que não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, poderá sê-lo, nas mesmas condições, até ao décimo período de tributação seguinte (cumprindo o mencionado limite). No período de tributação de 2020 e no período de tributação seguinte, fica suspensa a contagem deste prazo de 10 anos para dedução à coleta do IRC.
Poderão ainda ser concedidas isenções ou reduções de IMI, IMT e isenções de Imposto do Selo relativamente à aquisição de prédios que constituam aplicações relevantes.
Os mencionados benefícios fiscais devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado. O RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza contratual relativamente às mesmas aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis.
A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas, que permite a dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes, no prazo de quatro anos contados a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, com um montante máximo de dedução de lucros retidos e reinvestidos de € 12.000.000 e até à concorrência de 25% da coleta do IRC.
Este benefício fiscal prevê uma dedução ao lucro tributável do montante resultante da aplicação anual de uma taxa de 7% das entradas, até € 2.000.000, realizadas no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do capital social, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio período de tributação.
A dedução será efetuada no período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.
O limite dos gastos de financiamento líquidos dos sujeitos passivos que usufruam deste benefício será o maior valor entre € 1.000.000 e 25% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (30% no caso de sujeitos passivos que não usufruam deste benefício).
São considerados como gasto fiscal (dentro de determinados limites e, em determinadas circunstâncias, com majoração) os donativos concedidos a determinadas entidades cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.
Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM)
O regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) prevê o licenciamento de entidades 31 de dezembro de 2023.
As entidades licenciadas para operar no CINM nos termos do Regime IV podem beneficiar de:
Taxa reduzida de IRC de 5%, aplicável até 31 de dezembro de 2027 (aplica-se plafonds de matéria coletável, variáveis de acordo com o número de postos de trabalho elegíveis criados);
Isenção de tributação de dividendos e mais-valias, ao abrigo do regime de Participation Exemption (pelo menos 10% de participação, detida por 1 ano);
Isenção de retenção na fonte relativamente a dividendos pagos a acionistas (com algumas exceções);
Isenção de retenção na fonte relativamente a juros, serviços e royalties pagos (com algumas exceções).
Isenção de imposto do selo, IMI e IMT, derramas regional e municipal e taxas, sujeita a uma limitação de 80%, por tributo, por cada ato ou período;
O montante dos benefícios anuais concedidos ao abrigo do Regime IV não pode exceder um dos seguintes limites:
(i) 20,1% do valor acrescentado bruto gerado anualmente na Região Autónoma da Madeira (RAM);
(ii) 30,1% dos custos anuais de mão de obra suportados na RAM;
(iii) 15,1% do volume anual de negócios realizado na RAM.
As entidades residentes na Região Autónoma dos Açores beneficiam de uma dedução à coleta, entre 20% e 40%, em caso de reinvestimento dos respetivos lucros em ativo fixo afeto à exploração.
As micro empresas e PME’s localizadas nas regiões do interior, que exerçam a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, podem beneficiar, mediante o cumprimento de determinados requisitos:
Estes benefícios não são cumuláveis com outros benefícios de idêntica natureza e estão sujeitos à regra de minimis.
Isenção
Estão isentas de IRC as mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão de:
tributação de 10% do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias na alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco, quando o titular desses rendimentos, entidade não residente, não beneficie de isenção.
Exceções
Não beneficiarão daquela isenção/redução de taxa de IRC as mais-valias realizadas por não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários quando se verifique uma das seguintes situações:
(i) for residente noutro Estado da UE, do EEE que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade ou num Estado com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informação;
(ii) esteja sujeita e não isenta de um imposto referido na Diretiva Mães e Filhas ou imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC (desde que a taxa não seja inferior a 12,60%); e
(iii) detenha direta ou direta e indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou direitos de voto de modo ininterrupto durante o ano anterior à alienação;
iv) não seja parte de uma construção ou série de construções artificiais cujo principal, ou um dos principais objetivos seja a obtenção de uma vantagem fiscal;
Transmissão de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imóveis aí situados;
Transmissão de partes de capital em sociedades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
Estão isentos os rendimentos de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário obtidos por entidades não residentes. Os rendimentos de unidades de participação de fundos de capital de risco também se encontram isentos, exceto nas situações em que a entidade seja residente em paraíso fiscal ou seja detida, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidade residente em território português, situação em que os rendimentos se encontram sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%.
Os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%.
Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
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