O valor do rendimento isento nos termos acima expostos passa a estar limitado a um montante correspondente a 55 vezes o valor do IAS (28.737,50 €, considerando o IAS em vigor para 2025).
No entanto, cria-se um regime transitório que estabelece que os sujeitos passivos se enquadram nesta isenção no ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos da categoria A e B já decorridos, não se considerando, para este efeito, os anos em que tenham sido considerados dependentes.
A isenção não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente quando aqueles voltarem a ser auferidos, até perfazer um total de dez anos de gozo de isenção (até ao limite dos 35 anos de idade).
Ficam excluídos deste benefício os sujeitos passivos que:
1. beneficiem ou tenham beneficiado do regime aplicável a residentes não habituais;
2. beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF;
3. tenham optado pela tributação nos termos do regime fiscal aplicável a ex-residentes;
4. não tenham a sua situação tributária regularizada.
Estabelece-se ainda a possibilidade de o sujeito passivo solicitar que a entidade devedora dos rendimentos reflita a aplicação deste regime nas retenções na fonte devidas, devendo para o efeito informar aquela do ano de obtenção de rendimentos em que se encontra.
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