Lei do Orçamento do Estado 2025

IRS

IRS - OE 2025
  • Janeiro 07, 2025

Consulte a análise da PwC ao Orçamento do Estado para 2025, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Fique a par de todas as alterações.
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Taxas gerais

Os limites de cada escalão das taxas progressivas de IRS são atualizados em cerca de 4,6%, passando a tabela a ser a seguinte:

Rendimento coletável (€)

Taxa

Parcela a abater (€)

Até 8.059

13,00%

0,00

Mais de 8.059 até 12.160

16,50%

282,07

Mais de 12.160 até 17.233

22,00%

950,91

Mais de 17.233 até 22.306

25,00%

1.467,91

Mais de 22.306 até 28.400

32,00%

3.029,38

Mais de 28.400 até 41.629

35,50%

4.023,14

Mais de 41.629 até 44.987

43,50%

7.353,76

Mais de 44.987 até 83.696

45,00%

8.028,38

Mais de 83.696

48,00%

10.539,00

São atualizados os limites dos escalões das taxas gerais de IRS em 4,6%, acima da taxa de inflação prevista.

IRS Jovem

Procede-se ao alargamento do regime fiscal do IRS Jovem, que passa a ser aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e independente auferidos por sujeitos passivos (não dependentes) que tenham até 35 anos, e à eliminação da condição relativa à conclusão de um ciclo de estudos.

É alargada a duração deste benefício, a qual passa para dez anos, aplicando-se no primeiro ano de obtenção de rendimentos em que seja exercida a opção pelo benefício e nos nove anos subsequentes em que sejam obtidos rendimentos e seja igualmente exercida a referida opção.

A isenção aplicável, nos seguintes moldes:

  • 100% no primeiro ano;
  • 75% no segundo, terceiro e quarto anos;
  • 50% no quinto, sexto e sétimo anos; 
  • 25% no oitavo, nono e décimo anos.

Procede-se ao alargamento do IRS Jovem quanto ao universo de beneficiários, à duração e ao montante do benefício.

O valor do rendimento isento nos termos acima expostos passa a estar limitado a um montante correspondente a 55 vezes o valor do IAS (28.737,50 €, considerando o IAS em vigor para 2025).

No entanto, cria-se um regime transitório que estabelece que os sujeitos passivos se enquadram nesta isenção no ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos da categoria A e B já decorridos, não se considerando, para este efeito, os anos em que tenham sido considerados dependentes.

A isenção não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente quando aqueles voltarem a ser auferidos, até perfazer um total de dez anos de gozo de isenção (até ao limite dos 35 anos de idade).

Ficam excluídos deste benefício os sujeitos passivos que:

1. beneficiem ou tenham beneficiado do regime aplicável a residentes não habituais;
2. beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF;
3. tenham optado pela tributação nos termos do regime fiscal aplicável a ex-residentes;
4. não tenham a sua situação tributária regularizada.

Estabelece-se ainda a possibilidade de o sujeito passivo solicitar que a entidade devedora dos rendimentos reflita a aplicação deste regime nas retenções na fonte devidas, devendo para o efeito informar aquela do ano de obtenção de rendimentos em que se encontra.

Consulte as simulações de IRS que a PwC preparou para os jovens.
Simulações – IRS Jovem
 

Subsídio de refeição

Procede-se ao aumento do valor do subsídio de refeição não sujeito a tributação, atribuído através de vales de refeição, para o valor diário de 10,20 €, passando a ser considerado rendimento do trabalho dependente tributável apenas na parte em que exceda em 70% o limite legal estabelecido (anteriormente, 6 €), ao invés dos anteriores 60%.

Dedução específica – Categoria A e Categoria H

A dedução específica aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões é atualizada, passando o respetivo montante a corresponder a 8,54 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Com base no valor do IAS para 2025, o montante da dedução específica ascenderá a 4.462,15 €.

Mínimo de existência

Procede-se à atualização do valor de referência do mínimo de existência, por forma a acompanhar o aumento da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Taxas de tributação autónoma

São atualizados os limites do custo de aquisição das viaturas ligeiras de passageiros ou mista, para efeitos da aplicação da tributação autónoma sobre os encargos suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou profissional, passando aqueles de 20.000 € para 30.000 €.

Retenção na fonte dos trabalhadores independentes

É reduzida, de 25% para 23%, a taxa de retenção na fonte de IRS aplicável aos rendimentos decorrentes das atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.

Pagamentos por conta

Procede-se à redução do montante dos pagamentos por conta devidos pelos titulares de rendimentos da categoria B, passando este a corresponder a 65% do valor decorrente da aplicação da fórmula em vigor (ao invés dos 76,5% anteriores).

Retenções na fonte sobre trabalho suplementar

A dispensa de retenção na fonte liberatória aplicável aos rendimentos provenientes do trabalho suplementar obtidos em território português por não residentes fiscais passa a ter como limite o rendimento de trabalho suplementar até 100 horas (anteriormente, 50 horas).

Estabelece-se ainda que a remuneração relativa a trabalho suplementar obtida por residentes fiscais passa a ser sujeita a 50% da taxa autónoma de retenção na fonte desde a primeira hora de trabalho suplementar.

Simulações de IRS
Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025

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Rosa Areias

Rosa Areias

Tax Lead Partner, PwC Portugal

Tel: +351 225 433 101

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