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É atualizado o regime fiscal aplicável aos rendimentos auferidos por jovens trabalhadores com idade entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes, com as seguintes alterações:
passa a aplicar-se não apenas a rendimentos da Categoria A (trabalho dependente), mas também a rendimentos da Categoria B (rendimentos profissionais e empresariais);
a idade limite para o sujeito passivo poder beneficiar do regime é alargada para 30 anos, se em causa estiver a conclusão do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (doutoramento);
a isenção passa a ser aplicável nos cinco primeiros anos, após o ano de conclusão do nível de estudos elegível;
a isenção prevista corresponde a 30% do rendimento auferido nos dois primeiros anos, 20% nos dois seguintes e 10% no último ano, com o limite de 7,5 x IAS (Indexante dos Apoios Sociais), 5 x IAS e 2,5 x IAS, respetivamente;
o gozo da isenção passa a poder ocorrer em anos interpolados, desde que o sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos de idade, inclusive;
a Autoridade Tributária (AT) passa a disponibilizar na declaração automática de IRS ou através do pré-preenchimento, a informação de que os sujeitos passivos são elegíveis para a presente isenção.
As novas regras de isenção aplicam-se aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior. Os sujeitos passivos que já tenham optado pelo regime no ano de 2020 e 2021, podem beneficiar das novas regras, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.
“O gozo da isenção passa a poder ocorrer em anos interpolados, desde que o sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos de idade, inclusive.”
O regime fiscal aplicável a ex-residentes que regressaram a Portugal em 2019 e 2020 é estendido. Assim, a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais passa a aplicar-se, igualmente, aos sujeitos passivos que se tenham tornado ou venham a tornar-se residentes em território português nos anos de 2021, 2022 e 2023.
Para aplicação desta exclusão, estes sujeitos passivos deverão ter sido considerados residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, respetivamente.
As restantes condições para aplicação desta exclusão de tributação mantêm-se inalteradas, isto é, os sujeitos passivos não poderão ter sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores e deverão ter a sua situação tributária regularizada.
A exclusão de tributação aplica-se, igualmente, às regras de retenção na fonte do IRS devidas pelas entidades pagadoras de rendimentos.
Encontram-se ainda previstos os mecanismos práticos a adotar nos casos dos contribuintes que, podendo beneficiar do regime dos ex-residentes para 2021, já tenham requerido a sua inscrição no regime (alternativo) dos residentes não habituais. Nestas situações, os contribuintes podem entregar a declaração Modelo 3 de IRS de 2021 (ou uma declaração de substituição da declaração já entregue, até 31 de julho) optando pelo regime especial dos ex-residentes, sendo considerada automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.
Englobamento obrigatório
O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários passa a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente:
Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a € 75.009.
Esta regra aplica-se igualmente ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).
As regras acima referidas apenas são aplicáveis a rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Método de apuramento
Passa a ser aplicada a regra de first in first out, vulgarmente designada por método FIFO, no caso de alienação de valores mobiliários depositados em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, devendo esta regra ser aplicável por referência a cada uma dessas entidades.
Estabelece-se ainda a obrigação, para as instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas transações referentes a valores mobiliários, de entregarem aos sujeitos passivos até 20 de janeiro do ano seguinte, documento onde identifiquem, relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização.
Nas situações em que a data e o histórico de aquisição sejam desconhecidos considera-se como valor de aquisição o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado.
Aquisição por doação isenta
O custo de aquisição dos valores mobiliários adquiridos por doação, isenta de Imposto do Selo, passa a corresponder ao que seria considerado para efeitos da liquidação daquele imposto, até aos dois anos anteriores à doação.
Mais-valias relativas a estruturas fiduciárias
Estabelece-se que a cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário, é sujeita a tributação enquanto mais-valia.
Quando se trate de estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável, estas mais-valias serão tributadas a uma taxa de 35%.
A este respeito, considera-se que uma estrutura fiduciária está domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso aí esteja o local da sede ou a direção efetiva da entidade administradora fiduciária (“trustee”) ou, tratando-se o administrador fiduciário de uma pessoa singular, este ali seja considerado residente para efeitos fiscais.
Por outro lado, passam a considerar-se como rendimentos obtidos em território português as mais-valias resultantes de cessão onerosa de direitos de qualquer natureza sobre uma estrutura fiduciária, desde que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à transmissão, o valor dessa estrutura resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.
Despesas
Deixa de ser possível reclamar do valor de deduções disponibilizado pela AT.
Continua, no entanto, a ser possível alterar, face aos valores constantes do portal e-fatura, o valor dos encargos com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas com aquisição de bens e serviços, necessários ao desenvolvimento da atividade independente, aquando da entrega da declaração de IRS. Caso se proceda à alteração dos montantes constantes no portal e-fatura, haverá necessidade de comprovar os mesmos.
Passa a prever-se o desdobramento do terceiro e sexto escalões de rendimento, com redução de taxa para a parcela inferior desses mesmos escalões. Assim, a tabela das taxas gerais do IRS passa a ser constituída por nove escalões, conforme abaixo:
Rendimento coletável (€) |
Taxa |
Parcela a abater (€) |
---|---|---|
Até 7.116 |
14,5% |
0.00 |
Mais de 7.116 até 10.736 |
23,0% |
604,86 |
Mais de 10.736 até 15.216 |
26,5% |
980,63 |
Mais de 15.216 até 19.696 |
28,5% |
1.284,99 |
Mais de 19.696 até 25.076 |
35,0% |
2.565,21 |
Mais de 25.076 até 36.757 |
37,0% |
3.066,79 |
Mais de 36.757 até 48.033 |
43,5% |
5.455,84 |
Mais de 48.033 até 75.009 |
45,0% |
6.176,56 |
Mais de 75.009 |
48,0% |
8.426,51 |
Passa a prever-se um acréscimo de € 200 ao valor do mínimo de existência no IRS a liquidar em 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021.
No IRS relativo aos rendimentos referentes ao ano de 2022, é retomado o valor resultante da aplicação da fórmula de cálculo prevista na legislação (1,5 x 14 x IAS) ou quaisquer outras regras que venham a ser aprovadas.
Prevê-se que o Governo proceda a uma avaliação da introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de existência, de forma a prosseguir a sua valorização e a correcção de elementos de regressividade.
Prevê-se também a avaliação da introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que por via de um aumento da remuneração, resulte um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.
A legislação atualmente em vigor estipula uma dedução pessoal por dependente de € 600, assim como um acréscimo de € 126 a esta dedução, quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto. O referido acréscimo é de € 300 para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro dependente.
Agora também o segundo dependente e seguintes, com idade compreendida entre os 4 e os 6 anos, passam a beneficiar de uma dedução adicional de € 150, independentemente da idade do primeiro dependente.
A dedução referente ao IVA suportado com despesas respeitantes à aquisição de medicamentos de uso veterinário é aumentada de 22,5% para 35%.
Deixa de ser possível reclamar do valor de deduções à coleta disponibilizado pela AT relativamente a despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares.
Mantém-se, no entanto, a possibilidade de alterar, face aos valores constantes no portal e-fatura, o valor das despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares, aquando da entrega da declaração de IRS. Caso se proceda à alteração dos montantes constantes no portal e-fatura, haverá necessidade de comprovar os mesmos.
Atualmente são considerados como dependentes os afilhados civis. Limita-se agora a inclusão dos mesmos como dependentes quando tenham estado até à maioridade sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Deduções ambientais
O Governo fica autorizado a criar deduções ambientais em sede de IRS relativas a um conjunto de encargos relacionados, nomeadamente, com a eficiência térmica e hídrica e a produção de energias renováveis, desde que afetos à utilização pessoal. Visa-se permitir a dedução à colecta do IRS de uma parte do IVA suportado com as referidas despesas, com o limite global máximo de € 500 por agregado familiar.
Startups
O Governo fica autorizado a promover a definição do conceito legal de startup, nomeadamente para efeitos de determinação dos limiares da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais, bem como a consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos de planos de ações (planos de opções, subscrição, atribuição ou outros de efeito equivalente) neste contexto.
Programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior
Passa a prever-se que a compensação pecuniária de caráter temporário atribuída aos trabalhadores do Estado deslocados em territórios do interior não se encontra sujeita a IRS nem ao pagamento de contribuições para a Segurança Social.
“O Governo fica autorizado a consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos de planos de ações (planos de opções, subscrição, atribuição ou outros de efeito equivalente) neste contexto.”
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